CAPÍTULO I - ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º Natureza O Teatro do Botão Associação é uma associação juvenil sem fins lucrativos que se rege pelos seus estatutos, pela legislação aplicável e pelo presente Regulamento Interno.
Artigo 2º Objeto A Associação tem por objeto a criação, produção e apresentação de espetáculos de teatro, bem como a formação e animação de jovens e sócios, propondo-se a:
1. Democratizar e descentralizar o acesso ao teatro e à cultura;
2. Formar e criar novos públicos para o teatro e cultura a nível local/regional e nacional;
3. Organizar e promover iniciativas culturais em áreas que se inscrevam nos fins propostos pela Associação, como oficinas, exposições, tertúlias, encontros, colóquios, ciclos de conferências e de estudos;
4. Contribuir para o enriquecimento, protecção e conservação do património cultural e identidade de território estimulando o conhecimento, junto dos munícipes, dos valores patrimoniais e culturais do concelho da Marinha Grande;
5. Promover e organizar sessões e oficinas formativas com vista ao incentivo do ensino e investigação nas áreas culturais e artísticas;
6. Prestar consultoria e serviços a entidades públicas e privadas nas áreas de intervenção consignadas nos presentes Estatutos e Regulamento Interno;
7. Celebrar protocolos e acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, assim como candidatar e/ou executar, nesse âmbito, projectos na área da cultura;
8. Apoiar, dinamizar e promover e desenvolver o intercâmbio cultural e troca de experiências com associações congéneres, nacionais e estrangeiras, a defesa do património local e nacional, as atividades culturais e artísticas na Marinha Grande, em Portugal, na Comunidade dos Povos de Língua Portuguesa (C.P.L.P.) e em todos os países onde tenha existido presença histórica Portuguesa.
Artigo 3º Património Constitui Património da Associação:
1. O produto de jóias, quotas e outras contribuições dos associados;
2. Subsídios ou apoios de entidades públicas ou particulares, de natureza fixa ou pontual;
3. Doações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas.
Na gestão da Associação constituem despesas as que decorrem da sua actividade, tais como:
a) As despesas correntes e operacionais;
b) A aquisição de equipamentos, material de utilização corrente, livros e de outros suportes de informação e conhecimento;
c) Os honorários e retribuições de recursos humanos envolvidos nos projetos da Associação e o pagamento dos serviços contratados;
d) Outras despesas aprovadas pela Direção.
CAPÍTULO II - ASSOCIADOS
Artigo 4º Admissão Podem ser admitidas como sócios do Teatro do Botão quaisquer pessoas individuais ou colectivas, portuguesas ou estrangeiras, que pretendam contribuir, na medida das suas possibilidades, para a persecução dos fins da Associação. A admissão de qualquer associado é da competência da Direção em exercício.
Artigo 5º Categorias de Associados A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
Fundadores: pessoas singulares que participaram na constituição da Associação, inscritas como sócios, à data da primeira reunião da Assembleia‐geral, e que mantenham ininterrupta a sua filiação;
Efetivos: pessoas singulares que após um ano de filiação como sócios Aderentes, mantenham ininterrupta a sua filiação;
Aderentes: pessoas singulares que se proponham contribuir para os fins da Associação, tenham apresentado candidatura e sido admitidas pela Direção;
Participantes: todos os que sendo filhos de sócios, das categorias acima referidas, tenham menos de dezasseis anos de idade;
Beneméritos: pessoas singulares ou colectivas que apoiem materialmente a Associação, mas que não intervêm na sua atividade.
Artigo 6º Jóia e Quota
1. Os associados Fundadores, Efectivos e Aderentes obrigam‐se ao pagamento de uma jóia e de uma quota anual fixadas em Assembleia‐Geral.
2. Os sócios participantes ou beneméritos estão isentos do pagamento de jóia e quota.
3. A quota anual fixada em Assembleia‐geral, pode ter valor distinto de acordo com o procedimento de pagamento.
Artigo 7º Direitos Constituem direitos dos Sócios:
1. Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da Associação, caso seja sócio fundador ou efectivo;
2. Estar presente nas sessões da Assembleia-Geral, participar nos trabalhos e informar-se sobre o andamento dos projectos em curso e a natureza dos projectos em discussão;
3. Apresentar à apreciação da Direção projectos fundamentados, que respeitem os critérios de qualidade, as temáticas e os fins da Associação;
4. Submeter, por escrito, à apreciação da Direção as sugestões que na sua perspectiva melhor sirvam os fins da Associação;
5. Reclamar, junto do Presidente da Mesa da Assembleia‐Geral, eventuais infrações aos Estatutos e Regulamento Interno por parte dos Órgãos Sociais ou de membros seus.
6. Examinar as contas e os livros de actas, no período decorrente entre a convocatória e a realização da Assembleia‐Geral e a sua consulta quando assim solicitado mediante requerimento escrito à Direção;
7. Requerer a convocação de uma Assembleia‐Geral Extraordinária, nos termos destes Estatutos e Regulamento Interno;
8. Usufruir, nos termos definidos pelos Estatutos e Regulamento Interno, de todos os benefícios e regalias atribuídos aos sócios da sua categoria;
9. Participar nas sessões organizadas pelos grupos de trabalho ligados às temáticas em que tenham desenvolvido, ou pretendam desenvolver, trabalho;
10. Propor novos associados;
11. Recorrer das decisões da Direcção, nos casos consentidos pelo presente regulamento.
Artigo 8º Deveres Salvo o regime especial aplicável aos sócios Beneméritos e Participantes, constituem deveres dos Sócios:
1. Observar o disposto nos Estatutos e Regulamento Interno, as deliberações da Assembleia‐ Geral e as decisões da Direção e, em geral, defender os valores, interesses e prestígio da Associação;
2. Participar nas reuniões da Assembleia‐Geral;
3. Contribuir, na medida das suas aptidões pessoais, para as actividades da Associação, nas diferentes áreas de investigação e de produção cultural consignadas nos Estatutos e Regulamento Interno;
4. Pagar a jóia, no ato da inscrição;
5. Assegurar o pagamento das quotas e quaisquer encargos contraídos para com a Associação;
6. Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções que lhe forem confiadas;
7. Participar à Direção a mudança de contactos (telefónicos, endereço postal e electrónico);
8. Cumprir as disposições dos Corpos Gerentes sem prejuízo de recurso para a Assembleia‐Geral;
9. Informar todos os factos ou comportamentos praticados pelos órgãos sociais, associados ou qualquer pessoa ligada à associação, atentatórios dos princípios, valores e ética e dos fins estatutariamente consignados.
Artigo 9º Direitos dos Sócios Fundadores, Efectivos e Aderentes Além dos deveres e direitos dos sócios, os Sócios gozam dos direitos inerentes à participação plena na Assembleia‐Geral, designadamente discutir e votar as suas deliberações e eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.
Artigo 10º Direitos e deveres dos sócios Beneméritos e Participantes
1. Os sócios Beneméritos gozam dos direitos dos sócios constantes dos números 2, 3, 4 e 10 do Artigo 7º, estando apenas vinculados aos deveres constantes do nº 1 do Artigo 8º.
2. Os sócios Participantes gozam dos direitos dos sócios constantes do número 10 do Artigo 7º, estando apenas vinculados ao dever constante do n.o 1 do Artigo 8º.
Artigo 11º Disciplina, Faltas e Perda de Qualidade de Associado
1. A violação dos deveres estatutários e regulamentares ou comportamentos indevidos e infracções graves deverá ser objecto de procedimento disciplinar, sendo imprescindível a audição do sócio pela Direção, que decidirá sobre o tipo de sanção a aplicar: advertência, suspensão ou expulsão. Compete à Direção, após o conhecimento da falta ou faltas praticadas, a instauração de eventual procedimento disciplinar, que revestirá sempre a forma escrita, nomeando, sendo caso disso, o respectivo instrutor. As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infração. A suspensão ou expulsão será deliberada na sessão seguinte da Assembleia‐Geral;
2. Incorre em falta o associado que tenha um desempenho indevido das funções que lhe foram atribuídas ou outros comportamentos que ponham em causa o bom nome da Associação;
3. O sócio que interrompa o pagamento dos encargos associativos ou outros, por mais de um ano, poderá ser excluído por decisão da Direção;
4. A readmissão de sócio excluído por dívida dos encargos associativos ou renúncia voluntária do associado, pode efectivar‐se mediante requerimento à Direção, acompanhado do pagamento dos eventuais encargos em dívida.
CAPÍTULO III
Secção I - ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 12º Órgãos Sociais
1. São órgãos sociais do Teatro do Botão:
a) Assembleia‐Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Artigo 13º Exercício dos cargos sociais
1. O exercício de qualquer dos cargos dos órgãos sociais não é remunerado, podendo, no entanto, os seus titulares ser reembolsados das despesas efectuadas no exercício das suas funções.
2. Quando a qualquer titular dos órgãos sociais competir a coordenação executiva ou a participação em projectos da Associação, pode ser‐lhe atribuída uma remuneração adequada.
Secção II - ASSEMBLEIA‐GERAL
Artigo 14º Definição e composição
1. A Assembleia‐Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as deliberações por ela tomadas, em conformidade com a Lei, Estatutos e Regulamento Interno, obrigatórias para todos os associados, qualquer que seja a sua categoria ou situação.
2. Compõem‐na os sócios fundadores e os efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 15º Sessões
1. A Assembleia‐Geral reúne em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano, e em sessão extraordinária, sempre que expressamente convocada, nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno.
2. A Assembleia‐Geral elabora e aprova o seu próprio Regimento, que tem força legal obrigatória para todos os órgãos sociais da Associação.
3. Quando a Assembleia‐Geral não possa reunir e funcionar na sede social, por falta de capacidade desta ou por outra circunstância ponderosa, reconhecida pela Mesa, a Direção providenciará para que possa reunir em outro local conveniente.
Artigo 16º Constituição A Assembleia-Geral considera‐se regularmente reunida, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos sócios que a constituem, à hora definida no aviso convocatório, e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 minutos depois.
Artigo 17º Competências Compete à Assembleia‐Geral:
1. Aprovar, modificar e interpretar os Estatutos e o Regulamento Interno e fixar o valor da quota anual e de outros encargos associativos obrigatórios.
2. Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos à gestão de cada ano, bem como o Orçamento e o Plano de Actividades para o novo exercício.
3. Eleger e destituir a sua Mesa, bem como os restantes órgãos sociais eletivos.
4. Julgar as reclamações dos sócios e os recursos interpostos das deliberações da Direção, nos termos estatutários e regimentais.
5. Aprovar os sócios beneméritos, propostos pela Direção.
6. Excluir sócios, de qualquer categoria, com base em processos instruídos pela Direção.
7. Deliberar demandar judicialmente os sócios titulares dos órgãos sociais por atos praticados no exercício dos seus cargos.
8. Apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação e deliberar sobre os mesmos, nos termos regimentais.
Artigo 18º Ordem dos Trabalhos
1. A Assembleia‐Geral não pode ocupar‐se de matérias estranhas à sua competência e aos interesses e fins da Associação, nem pode deliberar sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos, incluída na respetiva convocatória, salvo se a maioria dos sócios presentes concordar com a alteração da ordem de trabalhos.
2. Da Ordem dos Trabalhos da sessão ordinária anual consta obrigatoriamente a apreciação e aprovação do Relatório e Contas da Direção relativos ao exercício findo e o Orçamento para o exercício seguinte e, de três em três anos, a eleição dos órgãos sociais.
3. Não são válidas as deliberações que violem o nº 1. Artigo
19º Convocação de sessão extraordinária
1. O Presidente da Mesa convoca a Assembleia‐Geral, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer dos outros órgãos sociais, para matérias relacionadas com as suas competências, ou de um grupo de sócios fundadores e/ou efetivos, não inferior em número à quinta parte da totalidade dos sócios das duas categorias, ou, ainda, por sua própria iniciativa, quando tal for conveniente para assegurar o regular funcionamento da vida associativa.
2. Em caso de convocação a requerimento de um grupo de sócios, a Assembleia só se constitui e continua com a presença de, pelo menos, metade dos requerentes, sem prejuízo do processo normal de constituição.
Artigo 20º Aviso convocatório
1. A Assembleia‐Geral é convocada por meio de aviso postal ou correio eletrónico, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias; constando do aviso o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. Quando haja eleição dos órgãos sociais, do aviso convocatório constarão as listas candidatas e os programas propostos.
3. Para o efeito do número anterior, o Presidente da Mesa fixará o prazo de apresentação de candidaturas e seus programas, não inferior a quinze dias, e disso informará a generalidade dos associados.
Artigo 21º Deliberações
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes que compõem a Assembleia‐Geral.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos e Regulamento Interno exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes, em Assembleia‐Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim.
3. As deliberações sobre a dissolução da Associação são tomadas em escrutínio secreto e requerem o voto favorável de três quartos de todos os sócios que constituem a Assembleia Geral.
4. A deliberação de destituição dos titulares dos órgãos sociais da Associação só é válida se tomada em sessão extraordinária, convocada para o efeito e votada por dois terços dos presentes, em escrutíniosecreto, devendo constar da deliberação os nomes dos substitutos dos titulares destituídos, que completarão o mandato.
5. A substituição dos titulares dos órgãos sociais, impedidos definitivamente de continuar no exercício dos seus cargos, deverá ser proposta pelo órgão social a que pertencerem, em Assembleia‐Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim e votada por maioria dos associados presentes.
6. Na eleição dos órgãos sociais, é obrigatório o escrutínio secreto e vence, para cada órgão, a lista mais votada.
Artigo 22º Mesa da Assembleia‐Geral
1. A Mesa da Assembleia‐Geral é composta pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo Secretários.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia‐Geral é o mais alto garante da legalidade e continuidade associativa, competindo‐lhe, além dos demais poderes que resultam da Lei, dos Estatutos e do Regulamento Interno:
a) Convocar a Assembleia‐Geral e presidir às suas reuniões;
b) Proclamar e dar posse aos eleitos, no prazo de quinze dias;
c) Exercer o voto de desempate, quando absolutamente necessário;
d) Esclarecer os associados quanto aos assuntos em discussão e o regulamento aplicável;
e) Diligenciar para que seja dado conhecimento público e sejam informados os associados, no prazo de oito dias, após a eleição dos corpos gerentes, da composição das listas vencedoras;
f) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões;
g) Mandar lavrar os autos de posse e assiná‐los conjuntamente com os empossados.
3. Aos Primeiro e Segundo Secretários compete assegurar o expediente e a redacção, leitura e assinatura das actas das sessões da Assembleia e, por número de ordem, substituir o Presidente nos seus impedimentos.
4. Na ausência de um ou dos dois Secretários, o Presidente nomeará substitutos dentro dos associados Fundadores ou Efectivos presentes na Assembleia‐Geral.
5. Na ausência de todos os elementos da Mesa da Assembleia‐Geral, poderão os mesmos ser substituídos por quaisquer associados Fundadores ou Efectivos, presentes na Assembleia‐Geral.
Secção III DIREÇÃO
Artigo 23º Composição
1. A Direção pode ser composta por um mínimo de 3 e um máximo de 5 elementos, sendo: um Presidente, um Vice‐Presidente, um Tesoureiro e Vogais.
2. Os membros da Direcção deverão distribuir entre si os vários pelouros de que se compõe a sua actividade.
Artigo 24º Reuniões
1. As reuniões da Direção da Associação são convocadas pelo seu Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, para além do seu voto, o direito a voto de desempate.
3. Haverá uma reunião ordinária trimestral e as reuniões extraordinárias que forem convenientes, de todas se lavrando a respectiva ata.
Artigo 25º Representação da Direção
1. A Associação vincula-se com as assinaturas de dois dos seus membros, entre o Presidente, o Vice‐Presidente e o Tesoureiro.
2. Nas operações de tesouraria são obrigatórias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou, no seu impedimento, do Vice-Presidente.
3. Para os assuntos correntes é suficiente a assinatura de um qualquer membro da Direção.
Artigo 26º Competências
1. Os membros da Direcção presumem‐se solidariamente responsáveis pelos atos da sua gerência, até à aprovação do Relatório Anual e Contas pela Assembleia‐Geral.
2. Compete à Direção:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações dos órgãos;
b) Representar o Teatro do Botão;
c) Organizar e manter actualizada a escrituração das receitas e das despesas da Associação;
d) Zelar pelo bom‐nome e pelos interesses materiais da Associação;
e) Elaborar o Relatório Anual, as Contas, o Plano de Actividades e o Orçamento a serem enviados ao Presidente da Mesa da Assembleia‐Geral;
f) Facultar para exame ao Conselho Fiscal os livros e demais documentos, sempre que lhe sejam pedidos, bem como aos sócios, durante os quinze dias anteriores à reunião da Assembleia‐Geral, em que serão debatidos e votados o Relatório Anual e Contas;
g) Admitir novos sócios e ratificar a passagem de sócios Aderentes a sócios Efectivos; i) Propor à Assembleia‐Geral as medidas disciplinares relativas à suspensão ou exclusão de sócios;
h) Apreciar a qualidade científica e a adequação aos fins da Associação dos projectos de investigação que lhe sejam apresentados pelos sócios, aprová‐los, atribuir‐lhes os meios disponíveis necessários ao seu desenvolvimento, vigiar a sua correcta utilização e proceder à publicação ou divulgação dos resultados alcançados;
i) Gerir eventuais doações, heranças ou legados patrimoniais que venham a pertencer à Associação.
j) Dotar cada serviço com o pessoal necessário e regulamentar o seu funcionamento e atribuições.
k) Velar pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar em tudo o que respeite à beneficiação, manutenção e fruição das instalações sociais.
l) Fazer entrega à nova Direcção dos bens, valores, livros e documentos sociais, logo que cesse o seu mandato, mediante o respectivo auto.
m) Apreciar o pedido de criação de secções temáticas, no seio da associação e respectivos regimentos de funcionamento.
n) Apreciar e propor a criação, no seio da Associação, de um Conselho Científico e Cultural.
Artigo 27º Competência dos membros
1. Compete ao Presidente da Direção ou, no seu impedimento, a qualquer dos Vice‐Presidentes:
a) Representar a Direção;
b) Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, todos os documentos de receita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria da Associação;
c) Rubricar todos os documentos da Tesouraria e da Secretaria.
2. Compete ao Vogal da Direção:
a) Redigir as actas das reuniões da Direção;
b) Ter em ordem todos os livros e documentos da Direção;
c) Estabelecer o contacto com os Associados.
d) Elaborar inventários e arrolamentos de bens.
3. Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas;
b) Efetuar os pagamentos autorizados;
c) Assinar os cheques para levantamento de fundos e pagamentos autorizados;
d) Responder por todos os valores à sua guarda.
e) Elaborar balancetes mensais das atividades desenvolvidas.
Secção IV CONSELHO FISCAL
Artigo 28º Composição e responsabilidade
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais;
2. Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis por eventuais omissões ou fraudes que encobrirem durante o seu exercício.
Artigo 29º Competência Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar os actos da Direção e examinar a escrita com regularidade;
2. Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto, sempre que o julgue necessário;
3. Elaborar parecer sobre o Relatório Anual e Contas da Direção.
Secção V
Artigo 30º Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela Direcção e remetidos à Assembleia‐ Geral, que os apreciará na primeira sessão que tiver lugar.